Início > Publicações > Direito Previdenciário > A EC 120 e a conquista de direitos aos agentes comunitários de saúde
Direito Previdenciário Direito Trabalhista

A EC 120 e a conquista de direitos aos agentes comunitários de saúde

Por CAROLINE CARVALHO E CLAUDIA COSTA

As funções dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, ainda que tenham como linha precípua de atuação o esclarecimento e verificação das condições sanitárias da população, envolvem o tratamento, reabilitação e manutenção da saúde dos pacientes em contato direto com agentes infectocontagiosos. Há exposição à possibilidade de agressão de agentes biológicos conhecidos, nocivos à saúde, doenças do tipo tuberculose, por exemplo, como também o contato com agentes biológicos desconhecidos, tais como bactérias e viroses, a exemplo de poliomielite e as hepatites.

Diante disto, o Congresso Nacional promulgou, recentemente, a EC 120, oriunda da PEC 09/22, que trata da política remuneratória e da valorização dos profissionais que exercem atividades de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.

Dentre outras garantias, a emenda estabelece que o vencimento não será inferior à dois salários mínimos, bem como prevê o pagamento de adicional de insalubridade e aposentadoria especial a estes profissionais.

Acerca da aposentadoria especial, vale recordar que se trata de uma espécie de compensação ao trabalhador que contribui para a previdência social e exerce atividades em condições que exponham a sua integridade física e saúde a riscos maiores do que os comuns, possuindo a finalidade de antecipar sua aposentadoria para proteger os efeitos maléficos que podem advir do seu desempenho profissional.

Neste raciocínio, pode se dizer ser notório que a função de agente comunitário de saúde coloca os trabalhadores em contato direto com vários tipos de doenças, expondo-os a riscos diversos, potencialmente causadores de danos à saúde.

A Jurisprudência consolidou o entendimento de que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos, os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daqueles utilizados para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição.

Ou seja, ainda que a exposição ao agente biológico não perdure por toda a jornada de trabalho, bastaria um único contato com o agente infeccioso para que o risco de prejuízo à saúde do trabalhador se torne permanente, de modo a caracterizar a especialidade do trabalho.

Ressalta-se que a lei federal 11.350/06, a qual regulamenta as atividades e direitos dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, prevê a concessão do adicional de insalubridade à categoria de forma expressa no parágrafo 3º do art. 9º, diante do risco iminente e constante pelo contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas.

No entanto, em afronta direta a lei federal, que prevê a reparação financeira de uma exposição à saúde do empregado, muitos profissionais da categoria não recebem o referido adicional sob o fundamento de que as suas atividades, realizadas dentro de unidade básica de saúde e em visitas domiciliares, não se enquadram no anexo 14 da NR 15 da portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho.

A referida norma regulamentadora considera como atividades insalubres os trabalhos e operações em contato com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e qualquer outro lugar destinado ao cuidado da pessoa, o que deve ser interpretado de modo a incluir os atendimentos residenciais.

A própria política governamental incentiva e cria condições para que os atendimentos de saúde sejam, de forma antecipada, realizados nas comunidades e nas residências dos cidadãos, razão pela qual não existe distinção entre os estabelecimentos de saúde, aí incluídas as residências, para a percepção do adicional de insalubridade.

Desta forma, a promulgação da EC 120, que acrescenta os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da CF/88, para dispor sobre a valorização dos profissionais que exercem atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, representa forte conquista de direitos e garantias fundamentais à categoria.

A nova norma é salutar para a garantia de direitos dos quase 400 mil ACS – agentes comunitários de saúde, presentes em todos os estados da federação, além de garantir a efetivação de políticas públicas e impedir a precarização das atividades aos usuários do essencial serviço de saúde.

_________

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 06 maio. 2022.

BRASIL. Lei 11.350, de 5 de outubro de 2006. Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11350.htm. Acesso em: 06 maio. 2022.

Confira o artigo também no site do Migalhas através do link: https://www.migalhas.com.br/depeso/365667/a-ec-120-e-a-conquista-de-direitos-aos-agentes-comunitarios-de-saude

 

VOCÊ TAMBÉM PODE GOSTAR DESTES ARTIGOS:

COMENTÁRIOS:

Nenhum comentário foi feito, seja o primeiro!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *