A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento essencial para o trabalhador brasileiro, pois é nela que ficam registrados os vínculos empregatícios, as datas de admissão e rescisão, e as condições de trabalho que garantem direitos como férias, 13º salário e aposentadoria. Contudo, muitos não sabem que existem anotações que são proibidas na carteira de trabalho, e que o empregador pode acabar cometendo erros graves ao registrá-las, prejudicando o trabalhador de forma injusta.
Uma das principais regras estabelecidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é que o empregador não pode registrar na CTPS informações que desabonem a conduta do trabalhador. Isso inclui, por exemplo, advertências, suspensões ou qualquer outro tipo de penalidade disciplinar. Embora o empregador tenha a liberdade de aplicar medidas corretivas no ambiente de trabalho, essas punições não devem ser formalizadas na carteira de trabalho, pois isso pode prejudicar o profissional e, até mesmo, resultar em danos morais caso o trabalhador se sinta afetado pela anotação indevida.
Outro erro que frequentemente ocorre é a tentativa de registrar o motivo da demissão na carteira de trabalho. A CLT é bem clara sobre isso: ao realizar a baixa na CTPS do trabalhador, o empregador deve registrar apenas a data de início e término do vínculo empregatício, sem especificar o motivo da demissão, seja ela com ou sem justa causa. A razão para isso é que o trabalhador tem o direito de ter seu histórico profissional registrado de forma limpa, sem qualquer menção a desentendimentos ou decisões que possam gerar um estigma em futuras oportunidades de emprego.
Além disso, não é permitido ao empregador registrar na CTPS informações sobre processos judiciais que envolvam o trabalhador, seja relacionado ao próprio vínculo de trabalho ou a qualquer outro tipo de litígio. A existência de um processo judicial, como uma ação trabalhista, deve ser tratada de maneira separada, com documentos próprios, e não deve constar na carteira de trabalho, que deve refletir apenas a relação formal de emprego. Isso inclui a reintegração do trabalhador, que é uma decisão judicial que anula uma demissão, mas também não deve ser registrada na CTPS. A reintegração, mesmo que positiva, não deve ser anotada, para que o histórico do trabalhador não seja marcado por questões jurídicas que não dizem respeito à sua atuação profissional.
O descumprimento dessas regras por parte do empregador pode acarretar sérias consequências, tanto para a empresa quanto para o trabalhador. Caso o empregador faça anotações indevidas, ele pode ser autuado pelo Ministério do Trabalho e até ser condenado a pagar indenização por danos morais ao empregado, caso ele sofra prejuízos com a anotação. Além disso, o trabalhador tem o direito de contestar qualquer anotação indevida, pois essas informações podem interferir diretamente em sua carreira e nas futuras relações de emprego.
A legislação brasileira determina que, quando um trabalhador é admitido, o empregador tem até cinco dias úteis para fazer as anotações corretas na carteira de trabalho, incluindo a data de admissão, o salário e, se for o caso, as condições especiais do trabalho. Essas informações devem ser claras, objetivas e corretas, para garantir que o trabalhador tenha seus direitos devidamente assegurados. Importante frisar que essas anotações não devem ser confundidas com registros que possam prejudicar o trabalhador, como penalidades ou motivos de rescisão.
Portanto, é essencial que tanto o trabalhador quanto o empregador compreendam a importância de manter o registro na CTPS livre de informações desnecessárias e prejudiciais. Caso haja qualquer erro ou anotação indevida, o trabalhador tem o direito de buscar orientação jurídica para garantir que sua história profissional seja respeitada e protegida. A Carteira de Trabalho deve ser um reflexo fiel e justo da relação de trabalho, sem anotações que possam causar danos à reputação e à carreira do trabalhador
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