O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no julgamento do RE n.º 1520468 -Tema 1.370 da Repercussão Geral, assegurando que mulheres vítimas de violência doméstica têm direito ao afastamento remunerado do trabalho, com proteção previdenciária ou assistencial, conforme o caso.
De acordo com o voto do ministro Flávio Dino, a competência para fixação da medida protetiva prevista no art. 9º, §2º, II, da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é do juízo estadual criminal, que pode inclusive determinar ao INSS o pagamento de benefícios análogos ao auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou ao BPC (benefício de prestação continuada).
A decisão estabeleceu os seguintes pontos fundamentais:
• A competência para fixar o afastamento e determinar o pagamento é do juízo estadual criminal, mesmo quando a obrigação envolva o INSS ou empregador;
• Cabe à Justiça Federal processar eventuais ações regressivas do INSS contra agressores, conforme o art. 120, II, da Lei nº 8.213/1991;
• A expressão “vínculo trabalhista”, constante da Lei Maria da Penha, deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo qualquer fonte de renda;
• O benefício terá natureza previdenciária (para seguradas do RGPS) ou assistencial (para mulheres sem cobertura previdenciária).
Em relação ao custeio, o relator definiu que:
• Para mulheres seguradas do INSS, os primeiros 15 dias de afastamento cabem ao empregador (quando houver vínculo), e o período subsequente ao INSS, sem exigência de carência;
• Para mulheres sem vínculo previdenciário, a proteção deverá ser garantida por benefício assistencial temporário.
Como ressalta a Dra. Claudia Costa, advogada associada e coordenadora de direito previdenciário da Cascone Advogados:
“A proteção social, previdenciária e trabalhista, é imprescindível para garantir o futuro da mulher que foi vítima de violência doméstica e precisou se afastar da atividade remunerada em razão da violência. Como bem entendeu o Min. Relator, a controvérsia não envolve uma questão estritamente orçamentária, mas uma profunda reflexão sobre os mecanismos de efetivação dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana e a proteção à integridade física, psicológica e patrimonial da mulher em situação de violência doméstica.
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