Esta data foi instituída pela OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 2002, ano da apresentação do primeiro relatório global sobre o trabalho infantil na Conferência Internacional do Trabalho.
No Brasil, apenas no ano 2007, através da Lei nº 11.542, de 12 de novembro de 2007, sancionada pelo Presidente Luiz Inácio Lula Da Silva, que é instituído o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, passando a ser celebrado anualmente no dia 12 de junho.
Contudo, bem antes da Lei Nº 11.542/07 já existia no ordenamento jurídico brasileiro normas que previam e asseguravam o combate ao trabalho infantil. A exemplo, a EC/20 de 1998 trouxe a proibição do trabalho noturno, em condições insalubres e perigosas a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.
Posteriormente, a Lei nº 10.097, de 2000 veio para ratificar a previsão Constitucional e regulamentar o trabalho do Menor. Antes desta lei, segundo o Decreto Lei nº 229/67, era considerado menor para efeitos da proteção ao trabalho infantil, criança e adolescentes de 12 a 18 anos.
Ocorre que, conforme dados recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), publicados pela Abrinq, indicam que mais de 1,8 milhão de crianças e adolescentes, entre 5 e 17 anos, estão envolvidos em alguma forma de trabalho infantil no Brasil, muitas vezes em condições perigosas e insalubres.
E em um levantamento da própria Fundação Abrinq, identificou-se que 44% dos adolescentes de 14 a 17 anos que trabalham estão envolvidos nas piores formas de trabalho infantil, conforme a Lista TIP, que identifica essas condições extremas.
Neste viés, destaca-se que a ODS 8. (Meta 8.7 da Agenda 2030) previu assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil até 2025.
O Governo Federal, inclusive, chegou a lançar em novembro de 2023 o Programa Pé-de-Meia, que é uma política pública de incentivo financeiro-educacional e que funciona como uma poupança para promover a permanência e a conclusão escolar de estudantes do ensino médio.
Este programa, como pano de fundo, no futuro poderá reder bons frutos e contribuir com os avanços no combate ao trabalho infantil, fazendo com que crianças de baixa-renda possam permanecer na escola após a conclusão do ensino fundamental, visto que este é o grupo mais vulnerável e está sempre margem das piores formas de trabalho infantil, conforme dados da Fundação Abrinq.
No entanto, em 2025, mesmo com avanços das ações de combate ao trabalho infantil, o Brasil não conseguirá cumprir a Meta 8.7 da Agenda 2030.
Diante deste fato, a campanha deste ano no Brasil contra o trabalho infantil, buscará em uma ação conjunta com várias entidades como FNPETI, MPT, MTE e OIT para estimular a sociedade e o Poder Público a adotarem ações concretas de enfrentamento a essa prática, com o slogan: “TODA CRIANÇA QUE TRABALHA PERDE A INFÂNCIA E O FUTURO”.
Já para a OIT, o dia 12 de Junho, vai além do cumprimento da meta 8.7 da Agenda 2030, é um dia mundial de luta pela ratificação de Convenção n.º 138 ,sobre a idade mínima para admissão ao emprego e a implementação de Convenção n.º 182, sobre à interdição das piores formas de trabalho das crianças.
Portanto, diante dos avanços e dificuldades socioeconômicas existentes em diferentes regiões do Brasil, torna-se inevitável uma ação conjunta de conscientização de toda sociedade civil sobre os impactos negativos que o trabalho infantil pode ocasionar no desenvolvimento físico e social das crianças e dos adolescentes, tendo como uma das principais consequências, a perpetuação de determinados sujeitos em uma mesma classe social, por ser impedido de estudar em razão do trabalho. Como também, não se pode deixar de lado, a preocupação atual com o avanço precoce da exposição, como trabalho, de crianças e adolescentes em plataformas digitais, tendo em vista os efeitos psicológicos no futuro.
Por esta razão, espera-se do Poder público e da sociedade ações mais eficazes e colaboração, respectivamente, para que toda criança e adolescente em idade escolar esteja na escola, praticando atividade física e desenvolvendo-se longe do envolvimento e das consequências negativas com o trabalho infantil.
BIBLIOGRAFIA
Fonte: https://fundaes.org.br/2020/06/12/12-de-junho-dia-mundial-de-combate-ao-trabalho-infantil/
Fonte: https://www.gov.br/mec/pt-br/pe-de-meia
Fonte: https://brasil.un.org/pt-br/sdgs/8
Fonte: https://www.fadc.org.br/noticias/cenario-trabalho-infantil-brasil
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11542.htm
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm
Fonte: https://reporterbrasil.org.br/2025/06/justica-tiktok-alvara-trabalho-artistico-infantil/
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