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Sobreaviso: você está disposto(a), mas seus direitos estão garantidos?

Por DÉBORA RIBEIRO

O regime de trabalho em sobreaviso é permitido pela lei trabalhista (CLT), e ocorre quando o trabalhador está em sua residência ou fora da empresa, mas ainda à disposição para exercer alguma tarefa solicitada pelo seu empregador, podendo ser chamado a qualquer momento por meio de ligação telefônica, mensagens por whatsapp, e-mail ou outro meio de comunicação adotado pela empresa.

Quando está em sobreaviso, o trabalhador não pode realizar suas atividades cotidianas com liberdade e sem preocupações, pois a todo momento tem que estar disponível para cumprir as ordens de seu empregador.

O trabalhador fica impedido de ter momentos de lazer, como ir a um evento, cinema ou se deslocar para um local mais distante de seu local de trabalho, pois se for acionado, não conseguirá cumprir o chamado.

Com a intenção de minimizar esse prejuízo ao trabalhador, a lei estabeleceu algumas regras que a empresa deve cumprir: há um limite máximo de tempo em sobreaviso, que é de 24 horas seguidas, e a empresa deve pagar um adicional de 1/3 (um terço) da hora normal de trabalho.

É muito comum os trabalhadores das áreas de manutenção, motoristas, saúde, segurança e de tecnologia da informação trabalharem em sobreaviso, mas qualquer trabalhador que tenha que ficar à disposição da empresa após seu horário de trabalho está em sobreaviso e muitas vezes não é pago da forma correta.

Nem sempre as regras de tempo máximo de horas e pagamento do adicional de 1/3 são cumpridas pelo empregador, gerando duplo prejuízo ao trabalhador, que deve sempre estar atento aos seus direitos!

Em resumo, quando o trabalhador está em sobreaviso, ele fica fora do local de trabalho após o encerramento da jornada, mas continua à disposição da empresa, sem poder ultrapassar 24 horas seguidas, e recebendo um adicional de 1/3 (um terço) de sua hora normal de trabalho.

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