Aos clientes e parceiros da Cascone Advogados,
A quem mais possa interessar,
Antes de avançarmos esclarecemos que se você já tem um processo judicial ele seguirá suspenso até que toda a discussão se finalize no STF oficialmente.
O trânsito em julgado do tema 1102 ainda não aconteceu. Até que novos andamentos aconteçam no Supremo, seu processo permanecerá como está, sem qualquer novo andamento ou desdobramento.
A decisão do julgamento de ontem, amplamente divulgada na mídia e sucintamente explicada abaixo, não altera o andamento do seu processo imediatamente.
Na tarde de ontem, 21 de março de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs n. 2110 e 2111) e firmou entendimento contrário à tese já aprovada em dezembro de 2022 no julgamento do mérito do tema 1102 – Revisão da Vida Toda.
Em síntese, no julgamento das ADIs, se discutia a aplicação da regra de transição ou da regra permanente para a exigência ou não da carência para o benefício de licença-maternidade, lá na alteração legislativa de 1999 (que entre muitas outras disposições, limitou o período básico de cálculo às contribuições vertidas após jul/94).
Após inúmeras manobras jurídico-políticas desde que se firmou o entendimento favorável aos segurados ainda no STJ, no julgamento de ontem a maioria dos Ministros do STF votou para derrubar a tese firmada há menos de dois anos atrás.
Por 7×4, o STF entendeu que não é possível a escolha pelo segurado da melhor regra de cálculo aplicável e vigente ao tempo da concessão do benefício, sendo a norma do art. 3 da Lei n. 9876/99 se aplicação obrigatória para os segurados já filiados até sua vigência.
O artigo em questão dispõe que se adota para fins de cálculo da média contributiva para aposentadoria tem termo inicial nós salário após julho de 1994. Por sua vez, a tese da revisão da vida toda defende a inclusão à média dos salários anteriores a jul/94, regra permanente prevista no artigo 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991.
A constitucionalidade do art. 3 da Lei n. 9876/99 não apresenta qualquer empecilho à tese da revisão da vida toda não reivindica sua inconstitucionalidade, tão somente seu direito de opção pela regra de transição ou a nova regra permanente (ambas vigentes e válidas no tempo da aquisição da aposentadoria).
Infelizmente, não foi assim que a maioria do STF julgou ontem. Com a manobra de inverter a pauta (colocando as ADIs antes do RE da Revisão da Vida Toda) o Ministro Flávio Dino pôde votar.
No processo da Revisão da Vida Toda a Ministra Rosa Weber (sua antecessora já aposentada) havia antecipado seu voto para rejeitar os Embargos de Declaração do INSS, impossibilitando que o Min. Dino votasse.
Com a troca, o Min. Dino pode acompanhar o voto do Min. Cristiano Zanin e junto aos Ministros Barroso, Fux, Nunes Marques, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, formaram maioria para derrubar o fundamento da tese da Revisão da Vida Toda, aprovando a seguinte tese:
“A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável.”
Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Carmen Lúcia e Edson Fachin, que defenderam a tese benéfica aos aposentados.
Por esta razão se noticiou ao largo a derrubada da tese da revisão da vida toda, mesmo sem o seu julgamento propriamente dito. O entendimento da maioria hoje, muito provavelmente irá repetir-se quando os Embargos de Declaração do INSS forem julgados, ainda sem data para acontecer.
Dito tudo isso, podemos afirmar que a discussão ainda não acabou. Ainda temos que aguardar o julgamento do processo da Revisão da Vida Toda (RE 1.276.977 – Tema 1102) para trazer novas atualizações.
Claudia Costa – Coordenadora da Área de Direito Previdenciário da Cascone Advogados / previdenciario@cascone.adv.br
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