A estabilidade pré-aposentadoria se trata de uma garantia ao trabalhador para que este possa permanecer empregado no período imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos necessários à sua aposentadoria.
Essa regra impede que o trabalhador seja demitido até que atinja efetivamente o tempo exigido pelo ente previdenciário para solicitar o benefício de aposentadoria.
Assim, aquele trabalhador que é demitido enquanto está no período de estabilidade pré-aposentadoria tem direito a ser reintegrado na empresa, além de possíveis danos morais e materiais.
No entanto, vale esclarecer que esse direito não é previsto por lei. Assenta-se apenas em normas sindicais regulamentadas por acordos ou convenções coletivas de cada categoria. Caso não sejam respeitadas as cláusulas negociadas, o Poder Judiciário pode ser acionado.
Determinadas categorias podem não ter a questão formalizada, além do que, cada uma tem as próprias regras. Enquanto alguns acordos e convenções podem prever a estabilidade nos 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria, outras podem estender este prazo 24 (vinte e quatro) meses, por exemplo.
Tais determinações são variáveis, por exemplo: no estado de São Paulo, para o biênio 2021/2022 citamos duas convenções coletivas que preveem prazos distintos para aquisição da estabilidade pré-aposentadoria.
Para os trabalhadores metalúrgicos de diversas cidades do estado de São Paulo, para ter direito a estabilidade 12 (doze) meses antes da aposentadoria, o trabalhador deve ter ao menos 5 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa. Para ter direito a estabilidade de 18 (dezoito) meses antes da aposentadoria deve ter ao menos 10 (dez) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa.
Já os trabalhadores do ramo químico de diversas cidades do estado de São Paulo, para ter direito a estabilidade 12 (doze) meses antes da aposentadoria, o trabalhador deve ter ao menos 8 (oito) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa. No entanto, se o trabalhador tiver ao menos 5 (cinco) anos na mesma empresa e estiver há 24 (vinte e quatro) meses da aposentadoria, no caso de demissão sem justa causa, a empresa arca com as contribuições previdenciárias do trabalhador até este conseguir outro emprego ou pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses.
Contudo, é importante destacar que esse tipo de estabilidade acontece somente em caso de demissão sem justa causa, de maneira que, dispensas por justa causa ou outros motivos de força maior podem levar ao desligamento legal do funcionário.
Não sabe quais os prazos de estabilidade da sua categoria? Procure o seu sindicato para saber quais são as negociações coletivas que você se enquadra.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato pelos canais de atendimento.
Claudia Costa – OAB/SP 409.694
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