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Impactos da progressão por mérito na carreira dos professores EBTT

Por DAISY BEATRIZ DE MATTOS

A lei federal 12.772/12, que entrou em vigor em 01 de março de 2013, e estruturou o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), trouxe diversas inovações no que tange a carreira de professor, no âmbito das instituições federais de ensino, notadamente em relação às progressões, com especial valorização dos servidores. Com fundamento na legislação de carreira, diversas e conflituosas são as decisões no âmbito administrativo e judicial relativas aos efeitos financeiros das progressões por mérito, gerando inúmeras disparidades na carreira, com prejuízos financeiros aos docentes, numa situação que pode ainda acarretar prejuízos no computo de tempo relativo a aposentadoria. O presente artigo tem como objetivo tecer considerações sobre referidas alterações legislativas relativas as progressões por mérito, dentro da carreira de professor EBTT, estabelecendo uma análise e cotejo comparativo entre algumas decisões administrativas e judiciais no país.

A Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica foi criada a partir de 2008, constituiu-se em um marco na ampliação, interiorização e diversificação da educação profissional, técnica e tecnológica no Brasil.

Com o foco na estruturação do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e na valorização da referida modalidade de educação e dos profissionais, foi sancionada a lei federal 12.772, de 28 de dezembro de 2012, resultando na melhoria significativa na carreira e na valorização dos profissionais.

Sucede que, por ser uma legislação de carreira, relativamente recente, quando comparada com o Regime Jurídico Único dos servidores federais, por exemplo, que remonta ao ano de 1992, observa-se que diversos dispositivos da Lei têm gerado interpretações ambíguas, tanto no âmbito administrativo, como em processos judiciais que estão em tramitação junto ao Poder Judiciário, sendo as decisões mais graves às relacionadas as progressão por mérito na carreira.

A progressão de carreira tem previsão no Art. 12, da lei 12.772, que preconiza:

Art. 12. O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I – o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II – aprovação em avaliação de desempenho.

A própria legislação da carreira foi clara ao determinar no Art. 13-A que:

Art. 13-A. O efeito financeiro da progressão e da promoção a que se refere o caput do art. 12 ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.

Assim, resta explicitado que a progressão é concedida ao servidor, mediante a análise de 2 (dois) requisitos cumulativos e indispensáveis, que são: o cumprimento do lapso temporal, bem como, aprovação em avaliação de desempenho.

Sucede que, na prática, o que está acontecendo, após o advento da Pandemia coronavírus, é que as progressões dos professores da EBTT estão em atraso, já que os processos administrativos dos Campus se encontram muitas vezes parados, na dependência de uma avaliação de desempenho, que não é feita de forma imediata ao cumprimento do requisito temporal (24 meses) e que, num efeito cascata, causará prejuízos que se estenderão até a aposentadoria dos servidores.

Sobre o pedido de progressão por mérito cumpre informar que, até mesmo nos Manuais de Servidores dos Campus é informado que os processos administrativos de progressão por mérito serão iniciados de forma automática pela Coordenação de Gestão de Pessoas, situação que não se coaduna com o alto volume de processos administrativos das instituições, e também com as necessidades urgentes de avaliação;

Na prática, um pedido de progressão por mérito resulta em 3 (três) diferentes situações no que tange à data de fixação dos efeitos financeiros: protocolo do requerimento administrativo; implementação do tempo (24 meses); e publicação da portaria.

Um exemplo recente sobre a gravidade do assunto ocorreu no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciências e Tecnologia do Rio Grande do Norte (IFRN), no qual um relatório do Controladoria Geral da União (CGU), órgão de controle interno, determinou a revisão de carreira de todos os professores, para fins de verificação da data de concessão dos efeitos financeiros das progressões por mérito, com a determinação de que as mesmas deveria coincidir com a data de finalização do processo de progressão e expedição da portaria, considerando ilegal todas as portarias que concederam as progressões com os efeitos financeiros retroativos. Ao analisar a questão, o exmo. sr. ministro relator Benjamin Zymler, assim se pronunciou em voto instrutor da decisão 263/02 – 2.ª Câmara:

“Considero, também, ser juridicamente consistente a determinação no sentido de impedir a concessão de efeitos financeiros retroativos à progressão vertical, no caso do servidor J. dos S. M., tendo em vista que tal imposição decorre diretamente do que prescrevem o Decreto nº 94.664/87, art. 16, item II e Portaria Ministerial MEC nº 475/87, art. 12, inciso I, e está em consonância também com o entendimento constante do Parecer SEPLAN nº 217/89, publicado no DOU de 07.07.89. Segundo tal posicionamento, com o qual manifesto minha anuência, as normas pertinentes à progressão por titulação são silentes quanto à vigência dos efeitos financeiros e assim não haveria falar em retroatividade”.

Tal decisão resultou em diversos prejuízos aos servidores, alguns com regressão na carreira em até 7 anos, que foram convocados a efetuar reposição ao erário, derivando uma avalanche de ações perante ao Poder judiciário, que tem se posicionado de forma diversa, cumprindo aqui transcrever algumas decisões disformes de Tribunais Regionais Federais.

A primeira decisão judicial reconhece que o direito à progressão deve coincidir com a data de publicação da portaria de concessão; já a segunda decisão informa sobre o assunto de modo diferente e cabe elencar, neste texto, algumas decisões relativas aos processos de diferentes servidores do país, que buscam junto ao Poder Judiciário o ajuste das progressões por mérito:

ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. TÍTULO DE DOUTORADO. DECRETO Nº 94.664/87. EFEITOS FINANCEIROS. IRRETROATIVIDADE. 1. O Decreto nº 94.664/87, que aprovou o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596/87, dispõe em seu artigo 16 acerca da progressão nas carreiras do Magistério, mas restou silente no que toca à vigência dos efeitos financeiros. 2. A partir do Parecer de 01/08/99 da Procuradoria Jurídica da Universidade Federal da Bahia (fls. 42/43), as dúvidas existentes acerca do marco inicial de concessão da progressão funcional foram dissipadas, na esteira da orientação precedente firmada no Parecer da Secretaria de Administração Federal nº 217/89 (fl. 44), no sentido de que “não há que se falar em retroatividade de efeitos financeiros. Os servidores que obtiveram titulação que possibilita a progressão, farão jus aos respectivos benefícios a partir da publicação do ato que a conceda”, pois, “no silêncio, entende-se que seus efeitos são ex nunc”. 3. A Comissão Permanente de Pessoal Docente da Universidade Federal da Bahia reconheceu o direito do Professor à percepção do incentivo de mestre, previsto no §3º, alínea 5 do artigo 31 do Anexo ao Decreto 94.664/87, desde 19/10/00, data de reunião da Comissão, respeitando, dessa forma, a irretroatividade dos efeitos financeiros decorrentes da progressão funcional. 4. No caso, não houve violação do direito do autor a ser reparado pelo Poder Judiciário. 5. Apelação desprovida. TRF 1ª Região. Apelação Civel 2002.33.00.001705-1 AC –

“Examinando os autos, observa-se que a v. sentença recorrida não merece reforma. Correta a determinação de que termo inicial da progressão funcional da parte autora deveria coincidir com o exato momento em que cumprido os requisitos legalmente exigidos, na forma em que foi inicialmente reconhecido pela Administração, não sendo considerado correto o entendimento de que só seriam devidos efeitos financeiros a partir da data de publicação da portaria respectiva. TRF 5ª Região. Apelação Cível 0805793-32.2017.4.05.8400.

“Ressalte-se que, não existe lei determinando que os efeitos financeiros da progressão devam surtir efeitos a contar da data da publicação da portaria, sendo correto que passe a surtir efeitos já na data do requerimento administrativo, pois é o momento em que a Administração toma conhecimento do preenchimento dos requisitos necessários para a integralização da vantagem pretendida.” TRF 5ª Região. APELAÇÃO CÍVEL 0805793-32.2017.4.05.8400.

A disparidade na percepção e na interpretação da lei tem causado diversos prejuízos aos servidores, que sofrem perdas financeiras e, para pior acabam comprometendo até mesmo sua futura aposentadoria, já que o efeito de um atraso em uma progressão se posterga no tempo, e produz impacto em toda carreira do servidor.

A matéria ainda não está pacificada e em breve, deverá ser submetida à análise dos tribunais Superiores – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal -, para que possa ser fixado uma uniformização sobre o assunto, contudo, neste momento, é importante que os servidores fiquem atentos em relação as datas-bases das progressões. E assim, busquem sempre orientação no campus, e ocorrendo qualquer lesão aos direitos, o servidor deve buscar socorro junto ao Poder Judiciário.

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