Em recente caso, patrocinado pela área previdenciária do escritório, ingressamos com pedido de concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária para uma cliente que exercia a função de “Passadeira” em uma lavanderia. Ela foi diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, patologia ortopédica que acabou por comprometer sua vida privada e profissional.
Em entendimento humano e digno, o Juízo da 3ª Vara Cível de Sumaré proferiu sentença (trechos abaixo transcritos) afirmando a incapacidade total e permanente da segurada para o desempenho de atividade que lhe garanta sustento, além de reconhecer a presença do nexo causal através da concausa, concedendo assim o benefício acidentário pleiteado.
[…] O pedido é procedente.
Nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, para a aposentadoria por invalidez, é necessário: ser segurado da Previdência Social, cumprir carência, quando esta for exigida; estar incapacitado para o trabalho e ser impossível a reabilitação.
Já o auxílio-doença previdenciário é benefício de natureza transitória e concedido aos empregados que se afastam do serviço por doença comum alheia ao trabalho. O auxílio-doença acidentário, por sua vez, é benefício de prestação continuada, sujeito a avaliação periódica e será pago ao trabalhador, seja urbano ou rural, que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença advinda das condições laborais.
Em que pese a resistência ofertada em contestação, o acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, assim como das sequelas incapacitantes e nexo causal, ficaram devidamente provados nos autos.
O laudo pericial analisou que a parte autora é portadora de “Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, CID G56.0“, tendo se submetido à cirurgia em 31/06/2020. Concluiu o perito que “Há incapacidade total e permanente desde meados de 10/2022 (data do exame de eletroneuromiografia)“, asseverando que “a reabilitação/readaptação é improvável, no momento, considerando-se a idade da autora (61 anos), histórico das queixas e comorbidades associadas“.
Sobre o nexo causal, afirmou o perito ser possível “concluir que a Síndrome do Túnel do Carpo, de etiologia multifatorial, em punhos foi agravada pelas condições de trabalho (atividades de “passadeira” com movimentos de preensão prolongada e esforços em flexo-extensão de punhos). Logo, existiu relação de concausa”.
Diante dessas informações, verifica-se que a parte autora está definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. Isso porque claramente demonstrada a concausa em face da atividade laboral desenvolvida como “passadeira”, o que leva à procedência do pedido. Concausa é, no dizer de JOSÉ DE OLIVEIRA: (…) fato independente e estranho na produção do resultado; ou causa não ligada à atividade laborativa, porém concorrente. Esta pode ser: preexistente, concomitante ou superveniente. Desta forma, há uma verdadeira interação entre a causa-trabalho e a concausa, a ponto de determinarem o resultado indenizável. Isto quer dizer que a causa concorrente deve estar de qualquer modo ligada direta ou indiretamente com o trabalho. (Acidentes do Trabalho, Saraiva, 1997, págs. 21/22).
[…]
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a conversão de “auxílio-doença previdenciário” para “auxílio-doença acidentário” dos benefícios; ainda, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com termo final (DCB) fixado em 15/11/2022; bem como na concessão de aposentadoria por invalidez acidentária a partir da data do laudo pericial judicial e do dia imediato à cessação do auxílio-doença (16/11/2022).
O processo ainda se encontra em trâmite, mas com a legislação e jurisprudência que amparam nosso pedido, e a postura isenta e ética do Juízo, acreditamos que a medida será a primeira de muitas ações bem-sucedidas neste sentido.
Claudia Costa
Advogada Previdenciária Associada a Cascone Advogados
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