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Juiz concede aposentadoria por invalidez acidentária a passadeira com doença ortopédica nos punhos

Por CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA

Em recente caso, patrocinado pela área previdenciária do escritório, ingressamos com pedido de concessão de Aposentadoria por Invalidez Acidentária para uma cliente que exercia a função de “Passadeira” em uma lavanderia. Ela foi diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, patologia ortopédica que acabou por comprometer sua vida privada e profissional.

Em entendimento humano e digno, o Juízo da 3ª Vara Cível de Sumaré proferiu sentença (trechos abaixo transcritos) afirmando a incapacidade total e permanente da segurada para o desempenho de atividade que lhe garanta sustento, além de reconhecer a presença do nexo causal através da concausa, concedendo assim o benefício acidentário pleiteado.

[…] O pedido é procedente.

Nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91, para a aposentadoria por invalidez, é necessário: ser segurado da Previdência Social, cumprir carência, quando esta for exigida; estar incapacitado para o trabalho e ser impossível a reabilitação.

Já o auxílio-doença previdenciário é benefício de natureza transitória e concedido aos empregados que se afastam do serviço por doença comum alheia ao trabalho. O auxílio-doença acidentário, por sua vez, é benefício de prestação continuada, sujeito a avaliação periódica e será pago ao trabalhador, seja urbano ou rural, que sofreu acidente de trabalho ou desenvolveu doença advinda das condições laborais.

Em que pese a resistência ofertada em contestação, o acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, assim como das sequelas incapacitantes e nexo causal, ficaram devidamente provados nos autos.

O laudo pericial analisou que a parte autora é portadora de “Síndrome do Túnel do Carpo bilateral, CID G56.0“, tendo se submetido à cirurgia em 31/06/2020. Concluiu o perito que “Há incapacidade total e permanente desde meados de 10/2022 (data do exame de eletroneuromiografia)“, asseverando que “a reabilitação/readaptação é improvável, no momento, considerando-se a idade da autora (61 anos), histórico das queixas e comorbidades associadas“.

Sobre o nexo causal, afirmou o perito ser possível “concluir que a Síndrome do Túnel do Carpo, de etiologia multifatorial, em punhos foi agravada pelas condições de trabalho (atividades de “passadeira” com movimentos de preensão prolongada e esforços em flexo-extensão de punhos). Logo, existiu relação de concausa”.

Diante dessas informações, verifica-se que a parte autora está definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laborativa. Isso porque claramente demonstrada a concausa em face da atividade laboral desenvolvida como “passadeira”, o que leva à procedência do pedido. Concausa é, no dizer de JOSÉ DE OLIVEIRA: (…) fato independente e estranho na produção do resultado; ou causa não ligada à atividade laborativa, porém concorrente. Esta pode ser: preexistente, concomitante ou superveniente. Desta forma, há uma verdadeira interação entre a causa-trabalho e a concausa, a ponto de determinarem o resultado indenizável. Isto quer dizer que a causa concorrente deve estar de qualquer modo ligada direta ou indiretamente com o trabalho. (Acidentes do Trabalho, Saraiva, 1997, págs. 21/22).

[…]

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a conversão de “auxílio-doença previdenciário” para “auxílio-doença acidentário” dos benefícios; ainda, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) no restabelecimento do auxílio-doença acidentário, com termo final (DCB) fixado em 15/11/2022; bem como na concessão de aposentadoria por invalidez acidentária a partir da data do laudo pericial judicial e do dia imediato à cessação do auxílio-doença (16/11/2022).

O processo ainda se encontra em trâmite, mas com a legislação e jurisprudência que amparam nosso pedido, e a postura isenta e ética do Juízo, acreditamos que a medida será a primeira de muitas ações bem-sucedidas neste sentido.

Claudia Costa

Advogada Previdenciária Associada a Cascone Advogados

 

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