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Juiz concede auxílio-acidente acidentário a trabalhador do ramo químico acometido de doença ortopédica na coluna

Por CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA

Em recente caso, patrocinado pela área previdenciária do escritório, foi reconhecido o direito ao benefício indenizatório de Auxílio-Acidente Acidentário a operador de produção química desde seu retorno ao trabalho em função reabilitada em 2014.

Isto por que foi constatado pelos médicos especialistas que acompanham o caso do trabalhador que a sua atividade habitual envolvia, entre outras coisas, movimentação de produtos e insumos durante o processo de produção, o que exige esforço físico considerável, de modo que o labor contribuiu para o desenvolvimento e consolidação de lesões permanentes em sua coluna vertebral.

Através da assessoria previdenciária especializada, o trabalhador terá direito as parcelas atrasadas do benefício nos últimos 5 (cinco) anos, além do pagamento do auxílio até o dia anterior a eventual e futura aposentadoria, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no tema 862.

Em entendimento acertado, o Juízo da 5ª Vara de Acidentes de Trabalho de São Paulo proferiu sentença (trechos abaixo transcritos) afirmando a incapacidade parcial e permanente do segurado, além da configuração do nexo causal através da concausa, concedendo assim o benefício acidentário pleiteado.

[…] A existência de doença degenerativa não ilide a percepção da indenização acidentária, uma vez que o perito judicial comprovou o nexo de causalidade pelo desencadeamento e agravamento da lesão, sendo, no caso, prescindível a CAT, em razão da comprovação robusta do conjunto probatório em especial documentação trazida aos autos pela empregadora da parte autora descrevendo a atividade desempenhada.

No que concerne ao comprometimento da capacidade laborativa, são convincentes as explicações do perito oficial, que, mediante detalhado exame, concluiu pela incapacidade laborativa parcial e permanente da autoria.

Sabendo-se que as atividades exercidas pela parte autora são de natureza eminentemente física, não há dúvida de que as mencionadas sequelas repercutem sobre seu potencial laborativo. Daí estar a merecer inteira credibilidade o entendimento médico acima enunciado.

Cumpre ressaltar que, para o cabimento da reparação acidentária, não é imperioso a aquela deixar de trabalhar, bastando, como sabido, que fique sujeita ao dispêndio de maior esforço para o desempenho de sua atividade profissional. Se precisa se esforçar mais para fazer o mesmo, está evidente que sua capacidade diminuiu. É, precisamente, o que aqui se dá, não havendo necessidade da produção de mais provas.

Inexistindo gozo de auxílio-doença o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder à data do requerimento administrativo negado.

Em caso de gozo de auxílio-doença o termo inicial do auxílio-acidente deve corresponder ao dia que se segue à cessação daquele nos termos do tema 862 do C. STJ.

Observo, ainda, que a alegação de suposto desconhecimento da consolidação da sequela em nada modifica o termo inicial do auxílio-acidente eis que a tese firmada pelo C. STJ não prevê exceção para a hipótese de alta programada.

Recorda-se que para o receber a prestação indenizatória, deve-se observar três principais fatores: 1. A existência de um acidente de qualquer natureza; 2. Sequelas após a consolidação das lesões; 3. A incapacidade em desempenhar suas funções habituais, ou aquelas que exercia à época do acidente, entretanto, que permita o desempenho de outra.

O processo ainda se encontra em trâmite, mas com a legislação e jurisprudência que amparam o pedido, e a postura isenta e ética do Juízo, acreditamos que a medida será a primeira de muitas ações bem-sucedidas neste sentido.

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