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Medida provisória 1.045/21 exclui a proteção aos empregados intermitentes

Por TALITA MORITA

Com o agravamento da pandemia do coronavírus no Brasil – sem qualquer previsão realística de término, a presidência da República publicou em 28 de Abril novas medidas provisórias, restabelecendo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (MPV 1.045/21) e regulando novo período de flexibilização de direitos trabalhistas (MPV 1.046/21), em vista ao enfrentamento desta crise.

As novas medidas provisórias se mostram similares às anteriores, editadas em março (MPV 927/20) e abril (MPV 936/20) do ano passado, com pequenos ajustes e adequações, sobretudo considerando as críticas, judicializações e conversão na lei 14.020/20 pelo Congresso Nacional.

No entanto, especificamente com relação ao novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda reinstituído pela medida provisória 1.045, um ponto chama a atenção: a expressa supressão da proteção estatal aos empregados com contrato de trabalho intermitente.

A modalidade do contrato de trabalho intermitente foi criada pela recente Reforma Trabalhista sob a justificativa de que permitiria a formalização do emprego em setores específicos (a exemplo dos bares, restaurantes e turismo), impactaria substancialmente na geração de novos postos de trabalho e traria efeitos sociais positivos em situações como a obtenção do primeiro emprego.

Quando da aprovação da Reforma Trabalhista, esta modalidade de contratação formal foi muito criticada pois não garante ao trabalhador qualquer renda mínima mensal, eis que a prestação do serviço ocorre apenas perante a necessidade do empregador.

Nem a CLT, nem a portaria MTB 349/18 (que regulamenta esta modalidade de contrato intermitente) dispõem sobre qualquer obrigação do empregador quanto à habitualidade ou frequência mínima do acionamento da prestação de serviços do trabalhador.

Esta ausência de garantias legais refletiu em dados alarmantes: segundo levantamento do DIEESE, no ano de 2019 a remuneração mensal média destes trabalhadores foi de 64% do valor do salário mínimo, e 22% dos vínculos de contratos intermitentes não geraram qualquer renda naquele ano1. De fato, estes empregados já se encontravam em situação de vulnerabilidade pela própria natureza do contrato de trabalho intermitente, e com o início da pandemia do novo Coronavírus em 2020 a situação ficou ainda mais precária.

A edição da medida provisória 936 em 01 de abril de 2020 instituiu o Programa Emergencial para Preservação do Emprego e da Renda e criou o Benefício Emergencial (BEm), exclusivo para empregados com vínculo de emprego formal, e na ocasião manteve um mínimo de coerência e garantiu aos trabalhadores intermitentes a percepção do benefício no valor de R$ 600,00 mensais (seiscentos reais).

Mais de um ano se passou e hoje o Brasil enfrenta o pior momento da pandemia, com número de mortes diárias alarmantes e grave crise econômica e social.

Entretanto, de maneira infeliz e surpreendente, a nova medida provisória 1.045 publicada em 28 de abril de 2021 excluiu a proteção destes trabalhadores, tacitamente deixando de reconhecê-los como empregados formais uma vez que não farão jus ao recebimento do novo Benefício Emergencial. É o que diz expressamente o § 5º do artigo 6º da referida MP:

§ 5º O empregado com contrato de trabalho intermitente a que se refere o § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1943, não faz jus ao Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Com este novo posicionamento, os sinais são claros e não restam mais dúvidas: A criação da modalidade de contrato de trabalho intermitente pela Reforma Trabalhista em 2017 nunca teve o intuito do reconhecimento do emprego, muito menos de fornecer garantias mínimas a estes trabalhadores. Mais de 3 anos se passaram e ainda hoje sequer são reconhecidos pelo Estado como empregados formais.

A intenção de precarização das relações de emprego, levantada pelas críticas à Reforma Trabalhista, agora já não precisa mais ser escondida.

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