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STF determina suspensão nacional dos processos da revisão da vida toda

Por CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA

Conforme amplamente divulgado na mídia, em dezembro de 2022 o STF entendeu que a chamada Revisão da Vida Toda é possível para favorecer os beneficiários do INSS.

Em 13 de abril de 2023 a Certidão do Julgamento que firmou a tese vencedora foi publicada. A partir dai os Juízes e os Tribunais voltaram a dar andamento nos processos já ajuizados.

Passa que em 28 de julho de 2023, sexta-feira passada, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a “revisão da vida toda” até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS.

Com a decisão, o trâmite dos processos ficará interrompido até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração.

  1. Se você já tem alguma ação ajuizada neste sentido não precisa se preocupar em fazer nada neste momento, o seu processo ficará suspenso (parado) aguardando a definição dos embargos no STF e voltará a tramitar regularmente depois.
  2. Se você ainda não ajuizou a revisão fique atento a possibilidade de a decisão favorável do ano passado ter seus efeitos modulados, ou seja, há a possibilidade de se limitar a aplicação da tese a um marco temporal ou alguma condição específica. Além disso é preciso se atentar ao prazo decadencial, ou seja, somente poderão se beneficiar da revisão quem se aposentou há menos de 10 (dez) anos. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data de vigência original do benefício, logo o reconhecimento da tese dá direito ao percebimento de parcelas atrasadas não prescritas (últimos cinco anos).

RELEMBRANDO…

Em síntese, aquelas contribuições que os segurados vertiam ao sistema previdenciário antes de julho de 1994 não eram consideradas na hora de calcular a média contributiva para concessão do benefício de aposentadoria. Isso prejudicou muito os segurados que tinham iniciado a vida laboral antes desse período.

A tese da revisão prevê à aplicação da regra mais favorável, no caso, a regra geral em detrimento da regra de transição. Isso porque a regra do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 representa uma regra de transição que limitava o período contributivo aos salários posteriores a julho de 1994, enquanto a regra geral, prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, considerava para o cálculo da aposentadoria, todo período contributivo, inclusive o anterior ao plano real.

Dessa forma, o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº em 103 de 12/11/19, que tornou a regra transitória definitiva, pode escolher a regra em que o benefício será de maior valor.

Portanto, a ação de revisão da vida toda que poderá aumentar o valor da aposentadoria daqueles aposentados que começaram a trabalhar antes de novembro de 1999 e tiveram as contribuições anteriores a junho de 1994 descartadas do cálculo do salário de benefício.

É importante frisar que nem todos serão beneficiados com a aplicação da referida regra! É necessária a análise contábil quanto à viabilidade da aplicação da tese ao caso do trabalhador. Para elaboração dos cálculos o segurado precisa obter os seguintes documentos:

  • CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (a ser obtido junto ao portal gov.br),
  • Carteiras de Trabalho e Previdência Social,
  • Cópia integral do processo administrativo de concessão do benefício,
  • Carta de Concessão do benefício,
  • Extratos das contas vinculadas ao FGTS,
  • Holerites e demonstrativos de pagamentos,
  • Contratos de trabalho ou documentos correlatos que comprovem os salários de contribuição do segurado.

QUAIS BENEFÍCIOS PODEM SER REVISADOS PELA TESE DA VIDA TODA?

  1. a) Aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade: Tais benefícios podem ser revisados com proveito financeiro ao trabalhador se o trabalhador preencher cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:

– Ter contribuído para a Previdência Social antes de jul/1994;

– Ter se aposentado pelas regras vigentes entre nov/1999 e nov/2019;

– Estar há menos de 10 (dez) anos recebendo o benefício – Nos termos do art. 103, da Lei n° 8.213/91, o prazo decadencial deve ser contado da data do 1º dia do mês seguinte à DIP (Data de Início de Pagamento), ou seja, do pagamento da primeira prestação.

Geralmente, os segurados que costumam se beneficiar da tese são aqueles que possuem trajetória contributiva incomum, ou seja: quem teve bons salários antes de jul/94 e poucos e/ou baixos salários após jul/94 ou quem sempre recolheu contribuições no teto do RGPS vigente.

  1. b) Pensão por Morte: Nestes casos há aspecto relevante a ser observado, se trata-se de pensão originária ou decorrente da aposentadoria do(a) instituidor(a).

b.1) Se a pensão for originária verifica-se o prazo decadencial normalmente.

b.2) Se a pensão for decorrente há que se considerar a DIP da parcela originária, ou seja, conta-se do 1º dia do mês seguinte ao que o(a) falecido(a) recebeu a aposentadoria. Com isso, há pensionista que sequer tem a chance de intentar qualquer revisão, pois já começam a receber a pensão com o direito decaído.

  1. c) Benefícios por Incapacidade Temporária, Permanente e Auxílio-Acidente: Como no caso da pensão por morte, tais benefícios costumam ser decorrentes de outros. Por exemplo, uma aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) precedido de um auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária). Assim, se o benefício é decorrente há que se considerar a DIP da parcela originária para fins de decadência, ou seja, conta-se do 1º dia do mês seguinte ao recebimento do primeiro benefício pelo trabalhador.

Ficou com dúvidas ou quer saber mais? Entre em contato com a equipe do Cascone Advogados através do telefone (19) 99817-1085 ou do e-mail previdenciario@cascone.adv.br.

Claudia Costa – OAB/SP 409.694

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