Conforme amplamente divulgado na mídia, em dezembro de 2022 o STF entendeu que a chamada Revisão da Vida Toda é possível para favorecer os beneficiários do INSS.
Passa que em 28 de julho de 2023, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o ministro Alexandre de Moraes determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a “revisão da vida toda” até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS.
Neste ano de 2024 o processo já entrou na pauta em outros momentos, mas não foi ainda julgado. A expectativa é que o julgamento seja retomado na sessão presencial de hoje (20/03/2024) e que tenhamos uma decisão até o final da semana.
Diante disso, recordamos o seguinte:
RELEMBRANDO…
Em síntese, aquelas contribuições que os segurados vertiam ao sistema previdenciário antes de julho de 1994 não eram consideradas na hora de calcular a média contributiva para concessão do benefício de aposentadoria. Isso prejudicou muito os segurados que tinham iniciado a vida laboral antes desse período.
A tese da revisão prevê à aplicação da regra mais favorável, no caso, a regra geral em detrimento da regra de transição. Isso porque a regra do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 representa uma regra de transição que limitava o período contributivo aos salários posteriores a julho de 1994, enquanto a regra geral, prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, considerava para o cálculo da aposentadoria, todo período contributivo, inclusive o anterior ao plano real.
Dessa forma, o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876 de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC nº em 103 de 12/11/19, que tornou a regra transitória definitiva, pode escolher a regra em que o benefício será de maior valor.
Portanto, a ação de revisão da vida toda que poderá aumentar o valor da aposentadoria daqueles aposentados que começaram a trabalhar antes de novembro de 1999 e tiveram as contribuições anteriores a junho de 1994 descartadas do cálculo do salário de benefício.
É importante frisar que nem todos serão beneficiados com a aplicação da referida regra! É necessária a análise contábil quanto à viabilidade da aplicação da tese ao caso do trabalhador. Para elaboração dos cálculos o segurado precisa obter os seguintes documentos:
Ficou com dúvidas ou quer saber mais? Entre em contato com a equipe do Cascone Advogados através do telefone (19) 99817-1085 ou do e-mail: previdenciario@cascone.adv.br.
Claudia Costa – OAB/SP 409.694
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