A operadora de plano de saúde alegava que tais medicamentos não estavam inseridos no rol de medicamentos da ANS. E que supostamente tal tratamento medicamento seria off label.
Contudo, não concordando com os argumentos do plano de saúde e entendendo a urgência e a probabilidade do direito da parte, a Justiça concedeu a liminar. Determinando que a operadora de plano de saúde autorize e forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos Daratumumabe (Dalinvi) e Lenalidomida. Nas quantidades e periodicidade prescritas pelo médico assistente, até ulterior deliberação ou conclusão do tratamento.

A autora, diagnosticada com Mieloma Múltiplo Sintomático (CID-10: C90.0), insurge-se contra a negativa parcial de cobertura dos fármacos Daratumumabe (Dalinvi) e Lenalidomida. Prescritos por seu médico assistente como parte de terapia oncológica de primeira linha. A operadora sustenta a recusa na ausência de previsão dos medicamentos no rol de procedimentos da ANS. E na alegada elegibilidade da paciente para transplante de medula óssea. O que, em seu entendimento, caracterizaria uso off label (ev. 1).
Como é cediço, nos termos do art . 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
b) DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A autorize e forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, os medicamentos Daratumumabe (Dalinvi) e Lenalidomida, nas quantidades e periodicidade prescritas pelo médico assistente, até ulterior deliberação ou conclusão do tratamento.
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