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Supremo entende que o piso salarial dos ACS é constitucional, mas deixa para fixar tese do tema 1132 em nova sessão

Por CAROLINE CARVALHO E CLAUDIA COSTA

Conforme trazido por nós no ano passado, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 120, oriunda da PEC 09/2022, que entre outras garantias, estabeleceu que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior à 2 (dois) salários mínimos, bem como prevê o pagamento de adicional de insalubridade e aposentadoria especial a estes profissionais.

Entendemos que a promulgação da EC 120/22 representa importante conquista de direitos e garantias fundamentais aos quase 400 mil Agentes Comunitários de Saúde (ACS) por todo país, ao acrescentar os §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 ao art. 198 da Constituição Federal, e dispor sobre a valorização desses profissionais.

Apesar disso, a aplicabilidade da medida não foi imediata. Isto por que ainda estava pendente de julgamento do tema 1132 da Repercussão Geral, representativo de controvérsia RE 1279765, pelo STF.

Em 27 de abril deste ano, o Tribunal, por maioria, deu parcial provimento ao recurso extraordinário para, reformando em parte o acórdão recorrido, declarar a constitucionalidade da fixação do piso salarial, nos termos regulamentados pela Lei nº 11.350/06, e determinar que na implementação do pagamento para a categoria aos servidores estatutários municipais, seja considerada a interpretação ora conferida à expressão “piso salarial”, nos termos do voto do Relator, o Min. Alexandre de Moraes.

Para ele, até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão “piso salarial” para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima: soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.

Dessa forma, a maioria da Corte entendeu que, na implementação do pagamento do piso nacional aos servidores estatutários municipais, seja considerada interpretação de piso salarial das parcelas fixas, permanentes e em caráter geral para toda a categoria.

Para os Ministros que divergiram (André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Rosa Weber) deveria considerar-se apenas o vencimento base do cargo. Entenderam que o piso salarial deve ser interpretado como vencimento inicial da carreira, sem considerar o acréscimo de gratificação ou verba remuneratória. Tal entendimento foi vencido, prevalecendo o voto do relator.

Cabe ressaltar que a discussão acerca da matéria implementa um mecanismo de estímulo ao sistema de saúde e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima aos servidores estatutários municipais, mas também visa estabelecer um patamar para a remuneração mínima atrelada ao vencimento inicial da categoria.

A fixação da tese e a prolação do Acórdão se darão em nova sessão da Corte. Seguiremos acompanhando e trazendo novidades.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

https://www.migalhas.com.br/depeso/365667/a-ec-120-e-a-conquista-de-direitos-aos-agentes-comunitarios-de-saude

https://www.migalhas.com.br/quentes/385458/stf-maioria-valida-piso-nacional-para-agentes-comunitarios-de-saude

STF confirma validade de piso salarial nacional para agentes de saúde

RE 1279765 – https://portal.stf.jus.br/

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