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Visibilidade e Orgulho: pelo direito à plena cidadania das famílias LGBTQIAP+

Por CLAUDIA CAROLINE NUNES DA COSTA

O mês de agosto é significativo para o movimento lésbico. Isso porque duas datas foram dedicadas à esta comunidade: o dia 19 de agosto é dedicado ao orgulho lésbico e o dia 29 é dedicado à visibilidade lésbica.

As datas foram criadas para dar enfoque no combate à discriminação sofrida por mulheres lésbicas. Historicamente essas mulheres sofrem com exclusão dentro do movimento LGBTQIAP+, assim como pessoas pretas, trans, PCDs e outras minorias.

Portanto, a criação de datas específicas serve para fomentar os debates necessários ao desenvolvimento do movimento lésbico e para que conquistas sejam cada vez mais constantes na caminhada.

Vale dizer que muitas dessas conquistas se deram no âmbito do Poder Judiciário, através da atuação vigilante das organizações da sociedade civil comprometidas com a defesa dos direitos humanos das pessoas LGBTQIAP+.

A este propósito não podemos esquecer que o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar constitucionalmente protegida é bastante recente e ainda não é matéria aprovada Congresso Nacional. Foi necessária a declaração pelo STF em 2011 no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4277.

A partir desse reconhecimento, uma vitória significativa para as mulheres lésbicas, assim como para o restante da população LGBTQIAP+, foi alcançada: a possibilidade de formar família, casar-se e ter filhos.

A maternidade de mulheres lésbicas ainda é tabu na sociedade. São inúmeros os casos de casais de mulheres que são mães atacadas constantemente. No entanto, trata-se de um direito e deve ser exercido sem medo.

A maternidade pode dar-se por meio da adoção ou por meio de fertilização. De ambas as formas as duas mães possuem todos os direitos relativos à maternidade.

Muitas pessoas imaginam que a fertilização in vitro é um método possível exclusivamente para aquelas que possuem dinheiro para pagar o tratamento. Mas, o SUS possui esse tratamento de fertilização in vitro na tabela de procedimentos cobertos pelo sistema.

Aliás, a cobertura é para todos os casais, heterossexuais ou não, e também para mulheres solteiras. No entanto, muitos casais lésbicos sofrem por acreditarem não ser possível este tratamento de forma gratuita.

O SUS – Sistema Único de Saúde – possui algumas regras para conseguir o tratamento, mas o primeiro passo é consultar-se com um médico ginecologista do AMA (atendimento médico ambulatorial) e pedir o encaminhamento para o tratamento. Assim, a mulher é encaminhada para uma clínica específica e credenciada para passar por uma avaliação.

Importante ressaltar que na avaliação são consideradas alguns fatores como idade e condições de saúde, é importante pesquisar e conversar com médico sobre isso. Mas, ao ser aceita no programa pelo SUS, a mulher entra em uma fila para a realização do procedimento.

Este é um tema pouco explorado sobre saúde reprodutiva feminina. O SUS oferece esse acolhimento para todas as mulheres e especialmente para casais de mulheres esta pode ser uma saída para realizar o sonho de ser mãe.

Citamos também que diante da ausência de leis específicas para proteção e garantia dos direitos fundamentais da população LGBTQIAP+, cabe ao Poder Judiciário declarar a omissão legislativa e balizar em conformidade com a Constituição Federal.

É o caso do Recurso Especial 1.211.446/SP, ainda em julgamento pelo STF, que discute a possibilidade de concessão de 180 (cento e oitenta) dias de licença maternidade às servidoras públicas mães não gestantes.

Outro caso que aguardava pronunciamento, mas foi resolvido na última segunda-feira, 21 de agosto, são os Embargos de Declaração da ABGLT (Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos) contra acórdão no Mandado de Injunção (MI) 4733.

Para a associação, apesar de determinar a aplicação da Lei 7.716/89 aos crimes resultantes de discriminação por orientação sexual ou identidade de gênero, a decisão de mérito foi interpretada de forma equivocada ao afirmar que a ofensa contra grupos LGBTQIAPN+ configura racismo, mas a ofensa à honra de pessoas pertencentes a esses grupos vulneráveis não configura o crime de injúria racial (artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal).

No julgamento de semana passada o STF pacificou este entendimento, declarando que os atos ofensivos praticados contra pessoas da comunidade LGBTQIAPN+ podem ser enquadrados não apenas como racismo, mas também como injúria racial, o que amplia o leque de aplicação do precedente.

Portanto, todos os anos é importante usar estas datas para debater as conquistas que já foram alcançadas e também para manter-nos vigilantes e constantes na luta contra a discriminação. Conhecer os seus direitos é fundamental para exercê-los de forma plena. Pelo direito de existir e resistir de todas as formas de famílias!

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