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Direito Trabalhista

Documentos que não podem ser exigidos na contratação de trabalhadores

Por BÁRBARA CONSULIN

Na contratação de trabalhadores, a legislação brasileira impõe restrições à exigência de certos documentos, visando proteger direitos fundamentais e evitar a discriminação. As bases legais para essas restrições incluem a Constituição Federal de 1988, a Lei 9.029/95, o Código Penal (CP) e a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de entendimentos jurisprudenciais.

A Lei 9.029/95 (Lei Benedita da Silva), especialmente em seu artigo 1º, proíbe práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Vejamos:

Art. 1º É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.  (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)

Relativo ao art. 2º da mesma Lei, é expressamente proibido solicitar no momento pré-contratação, documentos para comprovar estado de gravidez ou esterilização, referidas práticas além de discriminatórias, são imputadas como crime e podem levar a detenção de um a dois anos e multa e uma ação de indenização por danos morais.

A CLT também determina, em seu artigo 373-A, inciso II da CLT, que o empregador não pode recusar emprego, promoção ou dispensar trabalhadora grávida, a não ser quando a atividade seja reconhecidamente incompatível com a gestação.

No âmbito penal, o artigo 93 do CP impõe restrições ao acesso e uso de registros criminais, reforçando a proteção contra discriminação no emprego.

Sobre o tema, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, especificamente no ‘Incidente de Recurso de Revista Repetitivo Tema n. 01’ (TST IRR-243000-58.2013.5.13.0023), é que essa exigência é vista como legítima apenas em casos em que há expressa previsão legal ou justificativa pela natureza do ofício, ressalvando os casos em que a atividade profissional justifique a apresentação do documento, como para empregados domésticos, trabalhadores que atuam com informações sigilosas e cuidadores de menores, idosos ou pessoas com deficiência, entre outros.

Outros exemplos de documentos que não devem ser solicitados na hora da contratação:

  1. Teste de HIV: A exigência desse documento como requisito para admissão é conduta discriminatória vedada pela ordem jurídica, pois viola a intimidade e a privacidade do trabalhador. Ainda, a Lei n. 12.984/2014 define como crime de discriminação negar emprego ou trabalho a portadores do vírus da HIV.
  2. Comprovante de Experiência Superior a 6 Meses na Função: Isso pode ser considerado discriminatório, dependendo do contexto, pois restringe o acesso de indivíduos ao emprego com base em critérios não essenciais.
  3. Certidão Negativa de Ações Trabalhistas: Tal exigência violaria princípios de igualdade e não discriminação.

Em resumo, a legislação e jurisprudência brasileiras convergem para proteger o trabalhador contra exigências discriminatórias na fase de contratação, assegurando a igualdade de oportunidades e o respeito à dignidade e privacidade dos indivíduos, independente de sexo, origem, raça, cor, estado civil, deficiência, idade, entre outros.

A empresa contratante que solicitar os documentos mencionados, causando constrangimento e preconceito aos candidatos à vaga de emprego, pode sofrer multas e eventuais ações judiciais.

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